MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL


À Presidência da República
À Casa Civil Ao Ministério do Planejamento
Ao Ministério da Fazenda
Ao Banco Central do Brasil

Exmo(a)s. Srs./Sras., (veja lista de destinatários)

Em 15 de março de 1990, ou seja, há 18 anos, nossas economias acima de NCZ$ 50.000,00, foram brutalmente usurpadas de nossas contas bancárias e investimentos, pelo Plano Brasil Novo, o chamado Plano Collor I.

O bloqueio desses excedentes duraria 18 meses, os valores então convertidos em cruzeiros receberiam correção mensal pelo BTNF e, finalmente, seriam liberados em 12 parcelas.

O plano determinou que somente as contas com data de aniversário na primeira quinzena daquele mês receberiam, sobre os ativos bloqueados, em abril de 1990, o crédito correspondente ao IPC de março. Já os ativos bloqueados das contas da segunda quinzena, por "aniversariarem" depois do plano, só receberam a correção do IPC de fevereiro (72,78%).

Em abril, quando deveria ser paga a correção de março (o IPC de 84,32% mais a remuneração contratual da poupança), os valores retidos já estariam à disposição do Banco do Central e, por causa disso, os saldos foram corrigidos por índices que não superaram 8%. O Banco Central argumenta que esses percentuais correspondem justamente à variação do BTNF, calculada para cada dia de aniversário das contas. Contudo, o BTNF integral de março de 1990 foi de 41,28%. Ora, está implícita no contrato de poupança a obrigação de reposição inflacionária real do período, de forma que o mínimo que as instituições financeiras deveriam fazer à época era creditar o BTNF integral em minha conta.

A caderneta de poupança, que era a única proteção dos consumidores diante da inflação galopante à época, foi totalmente frustrada e perdeu credibilidade. Perdeu-se também o produto do trabalho e da economia de brasileiros e brasileiras.

A Justiça, ao longo desses anos, creditou a responsabilidade pelas perdas ao Banco Central e, apesar da luta do Idec para que fosse considerado o IPC, julgou válida a aplicação do BTNF de março de 1990 como índice de correção das contas com aniversariantes na segunda quinzena.

Assim, o que se exige, como medida de justiça, é a aplicação estrita do percentual de 41,28%. O argumento só se vê reforçada quando se sabe que outros créditos, tais como os relativos ao crédito rural e às tabelas de atualização monetária da Justiça - inclusive Federal - utilizaram o índice acima, para março de 1990. Por que então, negar ao consumidor tal direito?

E é por este motivo que me manifesto e exijo que, enfim, o Banco Central do Brasil devolva aquilo que me é de direito!

Atenciosamente,
[Seu Nome]

Portal do IDEC.

Pode fazer a Notificação por advogado também.

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