MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL


À Presidência da República
À Casa Civil Ao Ministério do Planejamento
Ao Ministério da Fazenda
Ao Banco Central do Brasil

Exmo(a)s. Srs./Sras., (veja lista de destinatários)

Em 15 de março de 1990, ou seja, há 18 anos, nossas economias acima de NCZ$ 50.000,00, foram brutalmente usurpadas de nossas contas bancárias e investimentos, pelo Plano Brasil Novo, o chamado Plano Collor I.

O bloqueio desses excedentes duraria 18 meses, os valores então convertidos em cruzeiros receberiam correção mensal pelo BTNF e, finalmente, seriam liberados em 12 parcelas.

O plano determinou que somente as contas com data de aniversário na primeira quinzena daquele mês receberiam, sobre os ativos bloqueados, em abril de 1990, o crédito correspondente ao IPC de março. Já os ativos bloqueados das contas da segunda quinzena, por "aniversariarem" depois do plano, só receberam a correção do IPC de fevereiro (72,78%).

Em abril, quando deveria ser paga a correção de março (o IPC de 84,32% mais a remuneração contratual da poupança), os valores retidos já estariam à disposição do Banco do Central e, por causa disso, os saldos foram corrigidos por índices que não superaram 8%. O Banco Central argumenta que esses percentuais correspondem justamente à variação do BTNF, calculada para cada dia de aniversário das contas. Contudo, o BTNF integral de março de 1990 foi de 41,28%. Ora, está implícita no contrato de poupança a obrigação de reposição inflacionária real do período, de forma que o mínimo que as instituições financeiras deveriam fazer à época era creditar o BTNF integral em minha conta.

A caderneta de poupança, que era a única proteção dos consumidores diante da inflação galopante à época, foi totalmente frustrada e perdeu credibilidade. Perdeu-se também o produto do trabalho e da economia de brasileiros e brasileiras.

A Justiça, ao longo desses anos, creditou a responsabilidade pelas perdas ao Banco Central e, apesar da luta do Idec para que fosse considerado o IPC, julgou válida a aplicação do BTNF de março de 1990 como índice de correção das contas com aniversariantes na segunda quinzena.

Assim, o que se exige, como medida de justiça, é a aplicação estrita do percentual de 41,28%. O argumento só se vê reforçada quando se sabe que outros créditos, tais como os relativos ao crédito rural e às tabelas de atualização monetária da Justiça - inclusive Federal - utilizaram o índice acima, para março de 1990. Por que então, negar ao consumidor tal direito?

E é por este motivo que me manifesto e exijo que, enfim, o Banco Central do Brasil devolva aquilo que me é de direito!

Atenciosamente,
[Seu Nome]

Portal do IDEC.

Pode fazer a Notificação por advogado também.

Prisão abusiva - Não se faz justiça com espetáculo de execração pública

A Justiça não se faz em espetáculos de execração, como o transmitido ao vivo, em rede nacional, na noite de quarta. A humilhação a que foram expostos o pai e a madrasta da menina Isabella, brutalmente assassinada aos 5 anos, funciona como punição cruel e indelével, impingida antes e a despeito do pronunciamento da única fonte legítima para atribuir culpa neste caso, o Tribunal do Júri.

O magistrado que decretou a prisão preventiva do casal baseou sua decisão no objetivo de preservar a ordem pública. Não que o pai e a madrasta ameacem outras pessoas nem que planejem fugir: o caso, escreveu o juiz, "acabou prendendo o interesse da opinião pública", a qual "espera uma resposta" do Judiciário. Frustrar essa expectativa seria abalar a ordem pública, pois solaparia a confiança na Justiça.

Trata-se de interpretação que menospreza, em nome de um interesse coletivo bastante difuso, o direito concreto do indivíduo a proteção contra atos abusivos do Estado e da coletividade. Além disso, o juiz fez claro prejulgamento dos acusados, ao desqualificá-los como "pessoas desprovidas de sensibilidade moral".

Réus na ação penal, o pai e a madrasta da garota assassinada alegam inocência. Há indícios periciais que contrariam a versão do casal, assim como existem falhas no inquérito. Não há mal nenhum em que aguardem o julgamento em liberdade. Concorde-se ou não com a prisão preventiva, a imagem e a integridade física do casal precisariam ter sido protegidas pela polícia. As autoridades estavam obrigadas a frustrar a expectativa da mídia, mas colaboraram ativamente para o show de truculência que foram a prisão e a transferência de duas pessoas que não ofereciam risco.

Esse tipo de ação mercurial, marqueteira, das autoridades pode saciar desejos primitivos de vingança, mas não vai diminuir o descrédito na Justiça. Um processo rápido, bem assentado em provas, em que a ampla defesa não se confunda com protelação prestaria um serviço efetivo. Casos de homicídio que permanecem inconclusos por oito, dez anos após o crime abalam, estes sim e de modo duradouro, a imagem do Poder Judiciário.

A pirotecnia e o massacre do direito de defesa que se verificam no caso Isabella não contribuem em nada para melhorar esse quadro.

[Editorial publicado na Folha de S.Paulo, desta sexta-feira, 9 de maio].

Da Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2008