Advogado condenado no caso das obras do TRT de SP terá novo julgamento

O advogado Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto, suposto envolvido no escândalo do desvio de recursos da construção do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo, teve sua condenação considerada nula pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça)

A 6ª Turma determinou que o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região julgue novamente a apelação do Ministério Público Federal. Pedro Rodovalho é processado por evasão de divisas e falsidade ideológica junto com outros dois acusados, José Eduardo Correa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho, donos da construtora Incal, responsável pela obra do TRT.

Pela decisão do STJ, o TRF-3 deverá juntar ao recurso os autos de outra ação penal sobre o mesmo caso, mas relativa a outro crime (falsidade ideológica em operação financeira). Em ambas, Pedro Rodovalho foi inocentado em primeira instância.

Conforme informa o STJ, a relatora do habeas corpus, desembargadora convocada Jane Silva, entendeu que houve prejuízo à defesa do advogado, já que o magistrado de primeiro grau, apesar de não ter apensado as ações, não só reconheceu a conexão entre elas, como as decidiu simultaneamente, utilizando-se de provas de ambos os processos.

De acordo com a magistrada, o TRF-3 não poderia ter ignorado a possibilidade de existência de provas no processo conexo que pudessem ser aproveitadas pela defesa no julgamento da apelação do MPF.

O MPF apelou apenas na ação que diz respeito à evasão de divisas; a outra transitou em julgado. A defesa do advogado pediu o apensamento da ação que havia sido arquivada àquela que seria julgada em segunda instância. No entanto, o TRF não apreciou a necessidade apresentada pela defesa.

No julgamento do recurso, Pedro Rodovalho foi condenado à pena de seis anos e meio de reclusão e 600 dias-multa em regime semi-aberto. O TRF determinou, ainda, a perda de US$ 3 milhões, produto da evasão de divisas, em favor da União, sendo o Estado brasileiro responsável para, por meios próprios, recuperar o montante.

Pedro Rodovalho era procurador da empresa panamenha International Real Estate Investments Company S/A, a qual mantinha com a Construtora Incal S/A uma chamada sociedade de conta de participação, modelo societário formado por dois tipos de sócios: o ostensivo, que desenvolve a atividade da sociedade, e o oculto, que participa dos resultados correspondentes.

No Ulitima Instância

Notificação Pessoal

O artigo 5º, LIV, LV, LVI, LVII, XIX da Constituição Federal e o artigo 91, I da Lei Complementar Estadual 709, de 14 de Janeiro de 1993, garantem e afirmam o devido processo legal e a ampla defesa como princípios que garantem a democracia e a segurança institucional.

Apesar disso, lamentavelmente, não é incomum ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, após concluir pela irregularidade das contas de algum órgão da administração pública direita ou indireta, deixar de intimar pessoalmente os interessados, como determina o artigo 91, I da Lei Complementar 709/93, tanto acerca da existência do processo, quanto para acompanhá-lo ou prestar esclarecimentos. O que prejudica e inobserva a lei e a determinação constitucional, significando, na prática ausência do exercício do direito líquido e certo da ampla defesa.

Se o interessado jamais foi notificado pessoalmente a prestar informações ou a exibir documentos novos ou a defender-se em processo que tramita pelo TCE o processo é nulo, pois a não notificação pessoal caracteriza afronta a ampla defesa, direito líquido e certo do artigo 5º, LV da Constituição Federal e artigo 91, I da LC 709/93, esta in verbis: "A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas: I — pessoalmente;…".

Se o interessado, aquele que sentirá os efeitos jurídicos da decisão do Tribunal de Contas, tomar conhecimento da decisão que julgue irregulares as contas de sua gestão sem que tenha sido notificado pessoalmente, conforme determina o artigo 91, I da Lei Complementar 709/93, tal decisão é nula e agride os princípios da ampla defesa, e do devido processo legal, previstos em nossa carta magna, dentre os direitos e garantias fundamentais, e norteadores do estado de direito.

Aliás, nulo o processo administrativo desde o momento em que deveria a autoridade ter providenciado a notificação pessoal e a notificação ficta não supre a notificação pessoal.

Deve ser observado e ressaltado que a decisão, além de desrespeitar direito líquido e certo à ampla defesa do interessado, da parte desatende a orientação jurisprudencial, que indica e orienta no sentido de qualquer decisão do Tribunal de Contas do Estado deve ser precedida de notificação pessoal do interessado, em respeito ao artigo 91, I da LC 709/98 e o artigo 5º, LV da Constituição Federal.

As intimações dos atos e decisões do Tribunal de Contas presumem-se perfeitas com a publicação no Diário Oficial, conforme artigo 90 da LC 709/93, mas as notificações devem obedecer o artigo 91, I da LC 709/93, essa é a regra, que se inobservada causa prejuízo a direito líquido e certo.

Nula a notificação apenas publicada no Diário Oficial do Estado, pois a Lei Complementar determina, in casu, que a notificação seja pessoal, e, se nula é a notificação ficta todos os atos que a ela se seguiram são igualmente inexistentes.

Aliás, essa é a opinião do professor Hely Lopes Meirelles que ensina que quanto a eficácia o ato administrativo pode ser válido, nulo ou inexistente. Sobre o ato nulo escreve o Mestre: "…é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo." (Direito Administrativo Brasileiro, 25a.Edição, ed. Malheiros, p.163). A notificação sempre deve ocorrer pessoalmente, conforme determina o artigo 91, I da Lei Complementar 709/93, em não sendo de império o reconhecimento da nulidade.

Essa é a nulidade que o professor Hely Lopes Meireles denomina de "…virtual pois a sua invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato." (ob. cit., p.163), e conclui que "… o ato ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei".

A parte interessada, qualquer que seja ela, tem a credibilidade pessoal e profissional como tesouros fundamentais à sua sobrevivência, é valor imensurável, por isso é fundamental o exercício do amplo direito de defesa e do devido processo legal, através dos quais a parte poderá apresentar-se à sociedade com a tranqüilidade daqueles que de forma induvidosa nada devem.

Por isso, o reconhecimento de nulidade do processo administrativo é necessário quando inobserva os citados princípios, tudo em respeito à ordem e ao interesse público e aos direitos individuais. Aliás, esse é o entendimento dos tribunais: Supremo Tribunal Federal — RDA 38/259, 51/274; RT 227/602, 258/591.

Assim sendo, tem a parte interessada o direito subjetivo a impetrar Mandado de Segurança para resguardar suas garantias constitucionais, especialmente aquele que é denominado garantia de defesa. Por garantia de defesa o professor Hely Lopes Meirelles afirma que"…deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis." (ob. cit., p. 633).

O que significa dizer que: mesmo se não houvesse a hipótese legal do inciso I do artigo 91 da Lei Complementar 709/93, ainda assim, a parte interessada teria garantia à ampla defesa em decorrência do princípio da garantia de defesa assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório como decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição Federal), que tem origem no due process of law do Direito Anglo-Americano.

E, processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos tribunais judiciais, o que confirma a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal e da garantia à ampla defesa (STF, RDA 73/136,97/110, 114/142, 118/99; TFR, RTFR 34/140 e RT 261/365, 321/260, 257/483, 260/563, 270/632 e 345/352).

Todos os grandes doutrinadores afirmam que a inobservância da garantia da ampla defesa determina a nulidade do processo administrativo, dentre eles José Frederico Marques, "A garantia do due process of law no Direito Tributário", RDP 5/28, Sérgio de Andréa Fereira, "A garantia da ampla defesa no Direito Administrativo Processual Disciplinar", RDP 19/60 e Ada Pelegrini Grinover, "O Princípio da ampla defesa", RDPG 19/9.

Certamente ao elencar o princípio da ampla defesa dentre o rol dos direitos e garantias individuais, o legislador constitucional, explicitou-o como um dos pilares do Estado de Direito Democrático, e, além disso, impediu que tal garantia fosse ceifada ou diminuída por qualquer espécie de lei, até mesmo uma emenda constitucional.

Ainda mais, a forma clara e ampla como tal princípio é exposto no texto constitucional: "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"(g.n.), demonstra que, tanto no processo judicial, quanto no administrativo, a defesa deve ser ampla, ou seja, aberta, incondicionada e ilimitada, possibilitando, ainda, que os litigantes possam utilizar "os meios e recursos a ela inerentes".

Qualquer meio que impeça, condicione, ou dificulte o exercício do princípio em tela, deve ser repelido, pois lei alguma pode abolir ou restringir os direitos e garantias descritos no artigo 5° de nossa Carta Constitucional, conforme prescreve o artigo 60, parágrafo 4°, IV, desta.

Por Pedro Benedito Maciel Neto - Da Revista Consultor Jurídico

MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL


À Presidência da República
À Casa Civil Ao Ministério do Planejamento
Ao Ministério da Fazenda
Ao Banco Central do Brasil

Exmo(a)s. Srs./Sras., (veja lista de destinatários)

Em 15 de março de 1990, ou seja, há 18 anos, nossas economias acima de NCZ$ 50.000,00, foram brutalmente usurpadas de nossas contas bancárias e investimentos, pelo Plano Brasil Novo, o chamado Plano Collor I.

O bloqueio desses excedentes duraria 18 meses, os valores então convertidos em cruzeiros receberiam correção mensal pelo BTNF e, finalmente, seriam liberados em 12 parcelas.

O plano determinou que somente as contas com data de aniversário na primeira quinzena daquele mês receberiam, sobre os ativos bloqueados, em abril de 1990, o crédito correspondente ao IPC de março. Já os ativos bloqueados das contas da segunda quinzena, por "aniversariarem" depois do plano, só receberam a correção do IPC de fevereiro (72,78%).

Em abril, quando deveria ser paga a correção de março (o IPC de 84,32% mais a remuneração contratual da poupança), os valores retidos já estariam à disposição do Banco do Central e, por causa disso, os saldos foram corrigidos por índices que não superaram 8%. O Banco Central argumenta que esses percentuais correspondem justamente à variação do BTNF, calculada para cada dia de aniversário das contas. Contudo, o BTNF integral de março de 1990 foi de 41,28%. Ora, está implícita no contrato de poupança a obrigação de reposição inflacionária real do período, de forma que o mínimo que as instituições financeiras deveriam fazer à época era creditar o BTNF integral em minha conta.

A caderneta de poupança, que era a única proteção dos consumidores diante da inflação galopante à época, foi totalmente frustrada e perdeu credibilidade. Perdeu-se também o produto do trabalho e da economia de brasileiros e brasileiras.

A Justiça, ao longo desses anos, creditou a responsabilidade pelas perdas ao Banco Central e, apesar da luta do Idec para que fosse considerado o IPC, julgou válida a aplicação do BTNF de março de 1990 como índice de correção das contas com aniversariantes na segunda quinzena.

Assim, o que se exige, como medida de justiça, é a aplicação estrita do percentual de 41,28%. O argumento só se vê reforçada quando se sabe que outros créditos, tais como os relativos ao crédito rural e às tabelas de atualização monetária da Justiça - inclusive Federal - utilizaram o índice acima, para março de 1990. Por que então, negar ao consumidor tal direito?

E é por este motivo que me manifesto e exijo que, enfim, o Banco Central do Brasil devolva aquilo que me é de direito!

Atenciosamente,
[Seu Nome]

Portal do IDEC.

Pode fazer a Notificação por advogado também.

Prisão abusiva - Não se faz justiça com espetáculo de execração pública

A Justiça não se faz em espetáculos de execração, como o transmitido ao vivo, em rede nacional, na noite de quarta. A humilhação a que foram expostos o pai e a madrasta da menina Isabella, brutalmente assassinada aos 5 anos, funciona como punição cruel e indelével, impingida antes e a despeito do pronunciamento da única fonte legítima para atribuir culpa neste caso, o Tribunal do Júri.

O magistrado que decretou a prisão preventiva do casal baseou sua decisão no objetivo de preservar a ordem pública. Não que o pai e a madrasta ameacem outras pessoas nem que planejem fugir: o caso, escreveu o juiz, "acabou prendendo o interesse da opinião pública", a qual "espera uma resposta" do Judiciário. Frustrar essa expectativa seria abalar a ordem pública, pois solaparia a confiança na Justiça.

Trata-se de interpretação que menospreza, em nome de um interesse coletivo bastante difuso, o direito concreto do indivíduo a proteção contra atos abusivos do Estado e da coletividade. Além disso, o juiz fez claro prejulgamento dos acusados, ao desqualificá-los como "pessoas desprovidas de sensibilidade moral".

Réus na ação penal, o pai e a madrasta da garota assassinada alegam inocência. Há indícios periciais que contrariam a versão do casal, assim como existem falhas no inquérito. Não há mal nenhum em que aguardem o julgamento em liberdade. Concorde-se ou não com a prisão preventiva, a imagem e a integridade física do casal precisariam ter sido protegidas pela polícia. As autoridades estavam obrigadas a frustrar a expectativa da mídia, mas colaboraram ativamente para o show de truculência que foram a prisão e a transferência de duas pessoas que não ofereciam risco.

Esse tipo de ação mercurial, marqueteira, das autoridades pode saciar desejos primitivos de vingança, mas não vai diminuir o descrédito na Justiça. Um processo rápido, bem assentado em provas, em que a ampla defesa não se confunda com protelação prestaria um serviço efetivo. Casos de homicídio que permanecem inconclusos por oito, dez anos após o crime abalam, estes sim e de modo duradouro, a imagem do Poder Judiciário.

A pirotecnia e o massacre do direito de defesa que se verificam no caso Isabella não contribuem em nada para melhorar esse quadro.

[Editorial publicado na Folha de S.Paulo, desta sexta-feira, 9 de maio].

Da Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2008

TAXA DE RETORNO É ILEGAL

Taxa de Retorno é ilegal e é cobranda embutida nas parcelas das prestações de veículos automotores.

Notifique Extrajudicialmente para que as concesionárias de veículos devolvam esta taxa cobrada ilegalmente.

Maiores informações através do espaço Dúvidas/Consultas abaixo.

LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO

LER (ou L.E.R.) é a abreviatura de Lesão por Esforço Repetitivo (em Inglês RSI (Repetitive Strain Injury) ou, ainda em Português, Dano de Esforço Repetitivo. Representa uma síndrome de dor nos membros superiores, com queixa de grande incapacidade funcional, causada primariamente pelo próprio uso das extremidades superiores em tarefas que envolvem movimentos repetitivos ou posturas forçadas. Também é conhecido por L.T.C. (Lesão por Trauma Cumulativo) e por D.O.R.T. (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), mas na realidade entre todos estes nomes talvez o mais correto tecnicamente seria o de Síndrome da Dor Regional. Contudo, como o nome LER se tornou comum e até popular, esta é a denominação adotada no Brasil, apesar de bastante imprópria, pois relaciona sempre tais manifestações com certas atividades no trabalho.

Portanto, LER não é uma doença, é um fenômeno social/político/trabalhista. O diagnóstico diferencial deve excluir as tendinites e tenossinovites secundárias a outras patologias, como reumatismo, esclerose sistêmica, gota, infecções gonocócicas, traumática, gravidez, osteoartrite, diabetes, mixedema, etc.

As lesões inflamatórias causadas por esforços repetitivos já eram conhecidos desde a antiguidade sob outros nomes, como por exemplo, na Idade Média, a "Doença dos Escribas", que nada mais era do que uma tenossinovite, praticamente desaparecendo com a invenção da imprensa. Já em 1891, De Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras". Da web